Legislação ambiental de Goiás é questionada no Supremo Tribunal Federal

Em 14 de junho de 2023, passou a vigorar a Lei n. 22.017 no Estado de Goiás, que alterou diversas leis ambientais estaduais, incluindo a Lei n. 18.102/2013, que trata das infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, a Lei n. 18.104/2013, que institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás, bem como mudanças na Lei n. 20.694/2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás, e a Lei n. 21.231/2022, que trata da regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, como também a definição dos parâmetros da compensação florestal e da reposição florestal no Estado de Goiás.

Embora seja perceptível que muitas melhorias ocorreram, o partido político Rede Sustentabilidade entendeu que a legislação estadual afronta alguns artigos do Código Florestal e da Constituição da República Federativa do Brasil, razão pela qual, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída sob o n. 7438, tendo como relator o Ministro Ricardo Zanin, objetivando, ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos enunciados normativos questionados.

A referida ação postula em sede de medida liminar a suspensão da eficácia dos enunciados prescritivos questionados até o julgamento do pedido principal, a qual ainda se encontra pendente de apreciação, devido à concessão de prazo para manifestação do Estado de Goiás, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Advogado Geral da União e Procurador Geral da República, procedimento padrão em ações do controle concentrado de constitucionalidade.

O partido político elenca diversas razões que subsidiam suas alegações acerca das supostas afrontas à Constituição da República Federativa do Brasil e ao Código Florestal, dentre elas por supostamente ignorar as regras estabelecidas no Cadastro Ambiental Rural nacional ao determinar que haverá sistema próprio estadual para o Cadastro Ambiental Rural – CAR; quanto a possibilidade de desconsideração da localização de reserva legal nos casos em que sua espacialização não seja possível, entende haver violação ao princípio do retrocesso ambiental, alegando que tal ação poderia acarretar exploração incontestável das áreas de reserva legal; e ainda questiona o cômputo da reserva legal em áreas de preservação permanente de campos de murundus ser realizado sem vedação à conversão de novas áreas, além de outros argumentos discorridos ao longo do petitório inicial.

Ao final, questiona-se também a competência para legislar sobre tais matérias, aduzindo o rápido trâmite do projeto de lei e suposta violação do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dita ser competência comum entre os entes federativos a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas.

As mudanças provenientes da Lei n. 22.017 do Estado de Goiás acarretaram, além de um sistema de licenciamento menos burocrático, maior previsibilidade e estabilidade nas relações ambientais no âmbito do agronegócio, visto que a legislação federal é omissa em diversos pontos. As recentes alterações possibilitam o desenvolvimento do Estado e de uma produção de modo sustentável, sem renunciar à segurança jurídica.

É incontestável os avanços da legislação ambiental estadual nos últimos anos, sobretudo as que ocorreram com o advento do referido ato normativo, que focou em aspectos práticos para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

A busca pela conservação do meio ambiente, em equilíbrio com o desenvolvimento econômico, é dever de todos, e somente será possível sua efetivação por meio de processos administrativos ambientais transparentes, menos burocráticos e que garantam segurança jurídica aos produtores e empresários rurais; fatores indispensáveis para as boas relações no campo.

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