
De proêmio, para melhor entendimento do caso, torna-se necessário entender a diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade administrativa ambiental.
A responsabilidade civil trata da obrigação de reparar danos ao meio ambiente. Se um imóvel rural apresenta degradação ambiental, o novo proprietário pode ser responsabilizado pela recuperação da área, mesmo que não tenha causado o dano.
Em contrapartida, a responsabilidade administrativa diz respeito a sanções impostas pelo poder público, como multas aplicadas por autarquias federais ou secretarias estaduais/municipais de meio ambiente. Essas penalidades só podem ser exigidas daquele que cometeu a infração.
Dito isso, adentra-se ao caso vertente. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interpôs recurso especial distribuído sob o n. REsp 1.823.083 defendendo a manutenção de uma penalidade pela degradação ambiental imposta ao herdeiro de uma fazenda.
A autarquia federal argumentou que, independentemente de ter sido o causador do dano, o atual proprietário tem a obrigação de recuperar a área degradada, uma responsabilidade propter rem.
Entretanto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp contrário as alegações do Ibama e reforçou um princípio essencial da responsabilidade administrativa ambiental: As sanções administrativas são personalíssimas, ou seja, apenas o infrator pode ser responsabilizado por multas ambientais.
Isso significa que, se um proprietário rural cometeu uma infração ambiental e veio a falecer antes de quitar a multa, a penalidade pecuniária não pode ser transferida aos seus herdeiros. A única alternativa de ser transferida ao herdeiro é se for comprovada sua culpabilidade no delito também.
Importante informar que, neste caso específico, o auto de infração em questão foi emitido após o falecimento do proprietário original, e segundo o ministro, não é possível que a multa seja transmitida ao herdeiro.
A Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama reforça esse entendimento, estabelecendo que o processo administrativo de inclusão em dívida ativa deve ser finalizado caso o infrator faleça antes da conclusão do julgamento administrativo.
Essa posição do STJ se baseia na Súmula 623 e no Tema 1.204 dos recursos repetitivos, que estabelecem que as infrações ambientais têm natureza propter rem (ligadas ao bem) somente no que tange a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, mas as multas são sanções administrativas e não podem ser automaticamente herdadas.
Ou seja, o herdeiro pode ser obrigado a recuperar um dano ambiental, mas não a pagar uma multa aplicada ao falecido.
Mesmo com essa decisão clara do STJ, muitos herdeiros acabam sendo notificados por órgãos ambientais para pagar multas herdadas. Se esse for o seu caso, saiba que é possível recorrer administrativamente e até judicialmente para cancelar essa cobrança indevida.
Se você herdou uma fazenda ou propriedade rural e foi surpreendido com multas ambientais antigas, não aceite a cobrança sem questionar. A decisão do STJ reforça que multas ambientais não são transferidas automaticamente para herdeiros e podem ser anuladas.
Caso precise de orientação jurídica para lidar com passivos ambientais em sua propriedade, conte com um especialista em direito ambiental para garantir seus direitos e evitar problemas futuros.